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Planejamento e Finanças - Segunda-feira, 06 de Julho de 2020

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DECRETO N° 468/2020

“Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.”


DECRETO N° 468/2020

Hoje dia 06 de julho de 2020 foi publicado o Decreto 468/2020 da Prefeitura de Angatuba que “Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.”

 

Acesse o documento clique aqui!!! DECRETO 468/2020  

 

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 65.032, de 26 de junho de 2020, expedido pelo Governador do Estado de São Paulo, que decretou prorrogada a quarentena em todo o Estado de São Paulo, até o dia 14 de julho de 2020, no contexto da pandemia do COVID-19.

 

CONSIDERANDO a nova classificação das regiões do Plano São Paulo de retomada das atividades;

 

CONSIDERANDO que o município de Angatuba pertence a DRS de Sorocaba, cuja região recuou para a fase vermelha, o que deverá ser seguindo por todos os municípios que pertencem a esta Região;

 

CONSIDERANDO que na fase vermelha não é permitida a abertura do comércio, restringindo o funcionamento apenas dos serviços essenciais;

 

CONSIDERANDO as medidas administrativas municipais adotadas.

 

DECRETA:

 

Artigo 1° - Fica prorrogada a medida de quarentena no Município de Angatuba, prevista no Decreto Municipal nº 437/2020, no período de 06 de julho a 14 de julho de 2020, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus.

Artigo 2° - Fica determinada a redução do expediente de todas as repartições públicas municipais para 6 (seis) horas diárias ininterruptas, laborando-se das 09h00min às 15h00min., com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e Medicina Preventiva, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, Secretaria Municipal de Habitação, Obras e Serviços Público, bem como dos serviços essenciais de limpeza urbana e dos serviços imprescindíveis para a continuidade da gestão pública em geral.

 

Artigo 3° - Os Secretários Municipais, ou, aqueles que respondem pelas respectivas Secretarias, ou, ainda, os superiores hierárquicos imediatos responsáveis, deverão adotar as providências necessárias em suas especificas Secretarias visando à suspensão:

 

I – de eventos públicos, incluída a programação cultural, social e atividades esportivas, tais como oficinas, cursos, ginástica, treinos e ações voltadas a melhor idade; bem como qualquer atividade que possa gerar aglomeração de pessoas;

 

II – de reuniões e treinamentos internos e externos, ressalvado os atos necessários para dar andamento aos processos administrativos e de sindicância, adotadas as devidas cautelas;

 

III – do gozo de férias dos servidores municipais da Secretaria Municipal da Saúde Medicina Preventiva e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Transito.

 

Artigo 4° - Os servidores municipais, idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), ficarão afastados de suas atividades presenciais até o prazo de vigência do presente Decreto.

 

§1º Os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, uma vez considerados do grupo de risco, nos termos da Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, ficarão afastados de suas atividades presenciais até o prazo de vigência do presente Decreto, desde que comprove por atestado médico, a necessidade do afastamento, junto à Divisão de Recursos Humanos.

 

§2º–

 Os servidores lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e Medicina Preventiva, de Segurança Púbica e Trânsito e Secretaria Municipal de Habitação, Obras e Serviços Públicos e demais serviços essenciais que se encontram no grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde deverão ser alocados em setores que não demandem contato ininterrupto com o público, usando imprescindivelmente dos EPI’s necessários para sua proteção.

 

Artigo 5° - Para fins do cumprimento do artigo 1º deste decreto, fica suspenso: 

 

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, não essenciais, loja conveniência, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos destinados à realização de festas, eventos e recepções, tais como Buffet e similares;

 

II- atividades em academia, salões de cabeleireiro, clínicas de estética, igrejas e templos religiosos;

 

III- atividades comerciais no Terminal Rodoviário Municipal.

 

Artigo 6º - O disposto no artigo 5º, deste Decreto não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, quais sejam:

 

a) saúde: hospitais, clínicas, consultórios odontológicos, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis, clínicas veterinárias, lojas de materiais de higiene pessoal e limpeza;

 

b) alimentação (sem consumo no local): supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifruti granjeiros, quitandas, lojas de vendas de alimentação para animais; 

 

c) abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados (devendo observar as normas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), pontos de venda de água e gás, oficinas de veículos automotores;

 

d) segurança: serviços de segurança privada;

 

e) serviços funerários, devendo neste caso reduzir o número de pessoas presentes no velório, visando evitar aglomerações e mantendo a distância mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde.

§1º - Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar, exclusivamente, pelo sistema de entrega, mantendo as portas do estabelecimento fechadas e sem atendimento ao público no local.

 

§2º - Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão tomar as medidas para evitar aglomeração de pessoas em suas dependências.

 

Art. 6º-A – Apenas os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal possa ser definida como essencial, nos termos deste Decreto, poderão permanecer em funcionamento.

 

§1º - A classificação da empresa como atividade essencial pelo código da Classificação Nacional de Atividades Essenciais – CNAE, não é suficiente para autorizar o funcionamento do estabelecimento, sendo necessária a prática efetiva e exclusiva daquela atividade.

 

§2º - O servidor público municipal responsável pela fiscalização dos estabelecimentos irá verificar se o estabelecimento fiscalizado presta exclusivamente atividade que se enquadre como essencial nos termos do presente Decreto, independente do código CNAE do estabelecimento.

 

§3º - Nos casos em que se constatar que o estabelecimento preste atividade que não se enquadra como essencial, nos termos deste Decreto, apesar do Código CNAE apresentado, o servidor público municipal deverá descrever, no auto de infração, a atividade de fato praticada no local.

 

§4º - O servidor público municipal responsável pela fiscalização deverá avaliar, dentre outros critérios, se a natureza dos produtos expostos à venda pelos estabelecimentos fiscalizados, enquadram-se como típicos das atividades essenciais previstas neste Decreto, ficando vedada a exposição de qualquer produto que não se enquadre como típico da atividade essencial.

 

§5º - O estabelecimento que descumprir o previsto nos artigos 6º e 6ºA fica submetido às seguintes sanções:

I – fechamento do estabelecimento;

II – fechamento do estabelecimento e multa, no caso de reincidência;

III – fechamento e cassação do alvará de funcionamento, em caso de uma terceira ocorrência.

§6º - O valor da multa será aquele previsto no Código de Postura em razão do descumprimento de determinações municipais.

 

§7º - O estabelecimento penalizado terá sua reabertura condicionada a requerimento escrito, endereçado ao Setor de Fiscalização, que realizará vistoria prévia à decisão do mesmo.

 

Artigo 7º - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifruti granjeiros, quitandas, lojas de vendas de alimentação para animais do Município de Angatuba será no horário normal de segunda a sábado, ficando suspensa a abertura aos domingos. 

 

§ 1º - O atendimento presencial fica reduzido para 50% de sua capacidade de lotação, de acordo com o estabelecido no AVCB- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou do CLCB - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais descritos no artigo 5 º, deste Decreto, deverão manter as portas fechadas.

 

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais descritos no artigo 5º poderão realizar serviços de venda pela internet e através de entrega em domicílio (delivery), desde que observadas as recomendações da OMS, do Ministério da Saúde e dos demais órgãos.

 

§ 4º -  Os estabelecimentos comerciais que estiverem atendendo ao público na forma do artigo 7º deverão:

  1. Primar e intensificar as ações de limpeza e desinfecção dos estabelecimentos.
  2. Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.
  3. Promover ampla divulgação das informações e recomendações quanto à prevenção do COVID-19.

 

Artigo 8º - Os bancos, casas lotéricas, fábricas e indústrias deverão obedecer às recomendações das Autoridades Sanitária – Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Angatuba que serão encaminhadas para cada estabelecimento.

Artigo 9º - O transporte coletivo público realizado pela Administração Pública Municipal, deverá assegurar o distanciamento social dos usuários, na proporção máxima de 50% da sua capacidade e mediante programação da Administração Municipal.

 

Artigo 10 - Recomenda-se à população do Município da necessidade, para salvar vidas, da continuidade do distanciamento social e de outras medidas de prevenção e combate ao contágio do COVID-19, em especial: 

I - evitar deslocamento salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas; 

II - observar as determinações constantes neste Decreto e as orientações da Organização Mundial da Saúde e demais órgãos de saúde; 

III - adotar medidas de higienização com água e sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por cento); 

IV - aos idosos, acima de 60 anos, pessoas portadoras de doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, etc) e/ou integrantes o grupo de risco que permaneçam em suas residências e evitem a aglomeração de pessoas. 

 

Artigo 11 - Ficam mantidas as determinações constantes no Decreto Municipal nº 448/2020, especialmente quanto a obrigatoriedade a toda população do Município de Angatuba, quando for necessário sair de casa, independente da faixa etária ou da condição de saúde, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, nos espaços públicos, nos abertos ao público e privados, inclusive os comerciais. 

 

Artigo 12 - A fiscalização, quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao presente Decreto será realizada pela Guarda Civil Municipal, Setor de Fiscalização Municipal e pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município.

 

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste Decreto incorrerá nas penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 002/2005 (Código de Posturas do Município de Angatuba), e demais legislações estaduais e federais aplicáveis. 

 

Artigo 13 - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. 

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 466/2020, de 29/06/2020.

 

 

 

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