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Assuntos Jurídicos - Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021

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DECRETO 539/2021

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal


DECRETO 539/2021

NOVO DECRETO N° 539/2021

O Decreto “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas para flexibilização parcial de serviços não essenciais, para retomada da economia do Município e continuidade da observância das medidas de prevenção e combate ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.”

Confira no link abaixo todo o decreto: /public/admin/globalarq/uploads/files/08022101.PDF

JOÃO DAMASCENO DOS SANTOS, Prefeito Interino do Município de Angatuba/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei: CONSIDERANDO a 21ª atualização do Plano São Paulo de retomada das atividades, que mantendo a classificação da região pertence a DRS de Sorocaba na fase laranja; CONSIDERANDO que na fase laranja todos os setores de comércio e serviços passam a ser permitidos, mas com restrições; CONSIDERANDO os protocolos sanitários (comércio e intersetorial transversal), constante do chamado “Plano São Paulo”; CONSIDERANDO que a qualquer momento, o Poder Executivo Municipal pode rever seus atos, especialmente, o que restou neste decreto; DECRETA: Artigo 1° - Fica mantida a medida de quarentena no Município de Angatuba, prevista no Decreto Municipal nº 437/2020, até o dia 15 fevereiro de 2021. Artigo 2° - Durante o período previsto no art. 1º, fica determinado o retorno do expediente normal de todas as repartições públicas municipais. Artigo 3° - Os Secretários Municipais, ou, aqueles que respondem pelas respectivas Secretarias, ou, ainda, os superiores hierárquicos imediatos responsáveis, deverão adotar as providências necessárias em suas especificas Secretarias visando à suspensão: I – de eventos públicos, incluída a programação cultural, social e atividades esportivas, tais como oficinas, cursos, ginástica, treinos e ações voltadas a melhor idade; bem como qualquer atividade que possa gerar aglomeração de pessoas; Prefeitura do Município de Angatuba Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 II – de reuniões e treinamentos internos e externos, ressalvado os atos necessários para dar andamento aos processos administrativos e de sindicância, adotadas as devidas cautelas; Artigo 4° - Os servidores municipais, idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), ficarão afastados de suas atividades presenciais até o prazo de vigência do presente Decreto ou ulteriores determinações, devendo laborar no sistema home office. §1º Os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, bem como as gestante, uma vez considerados do grupo de risco, nos termos da Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, ficarão afastados de suas atividades presenciais até o prazo de vigência do presente Decreto, desde que comprove por laudo médico, a necessidade do afastamento, junto à Divisão de Recursos Humanos, devendo laborar em sistema home office. §2º– Os servidores lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e Medicina Preventiva, de Segurança Púbica e Trânsito e Secretaria Municipal de Habitação, Obras e Serviços Públicos e demais serviços essenciais que se encontram no grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde deverão, se possível, ser alocados em setores que não demandem contato ininterrupto com o público, usando imprescindivelmente dos EPI’s necessários para sua proteção. Artigo 5° - Para fins do cumprimento do artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial em casas noturnas e demais estabelecimentos destinados à realização de festas, eventos e recepções, tais como Buffet e similares; II- o consumo no local em bares, sem prejuízo dos serviços de entrega em domicílio (“delivery”) e drive-thru. Artigo 6º - Fica autorizado o atendimento presencial em estabelecimentos privados que prestam serviços não essenciais, abaixo relacionados, conforme condições e exigências da Organização Mundial da Saúde, diretrizes constantes dos protocolos sanitários do Plano São Paulo, Governo do Estado de São Paulo e as constantes neste decreto: I - estabelecimentos comerciais: funcionamento de até 08 horas diárias, com capacidade limitada a 40% da sua ocupação total, com adoção dos protocolos sanitários, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, bem como distanciamento de no mínimo 1,5 metros. II- prestadores de serviços em geral, escritórios de advocacia, de contabilidade, imobiliárias, concessionárias de veículos, dentre outros: funcionamento de até 08 horas diárias, atendendo ao limite de permanência de pessoas a 40% da capacidade do estabelecimento, mesmo em áreas externas ou abertas, devendo respeitar também o distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, com disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários. 

Prefeitura do Município de Angatuba Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 III- salões de beleza, barbearias e clínicas de estética: funcionamento de até 08 horas diárias, mediante agendamento prévio, com hora marcada, de modo a evitar aglomeração em sala de espera, respeitando todos os protocolos sanitários; IV- academias e centros de ginástica: funcionamento de até 08 horas diárias, devendo atender ao limite de permanência de pessoas a 40% da capacidade do estabelecimento, mediante agendamento prévio com hora marcada, respeitando o distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, com disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, bem como atendendo as condições e exigências da Organização Mundial da Saúde, diretrizes constantes dos protocolos sanitários do Plano São Paulo, Governo do Estado de São Paulo e as constantes neste decreto. Parágrafo único: Os estabelecimentos acima mencionados devem encerrar obrigatoriamente o atendimento presencial até 20 horas. Artigo 7º - Ficam autorizados: I – Restaurantes, lanchonetes e similares: funcionamento de até 08 horas diárias e com encerramento obrigatório do atendimento presencial até às 20 horas, atendendo ao limite de permanência de pessoas a 40% da capacidade do estabelecimento, mesmo em áreas externas ou abertas, com o consumo e atendimento apenas para clientes sentados em mesas com limite máximo de 06 pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, com disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários; II- Lojas de conveniência: funcionamento de até 08 horas e com encerramento obrigatório do atendimento presencial até às 20 horas, atendendo ao limite de permanência de pessoas a 40% da capacidade do estabelecimento, respeitando o distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, com disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários; Parágrafo único: Os estabelecimentos acima serão classificados e fiscalizados conforme sua atividade principal descrita junto à Receita Federal. Artigo 8º As igrejas, templos religiosos e afins têm autorização para realizarem suas atividades com a presença de fiéis, com a condição de seguirem as orientações abaixo: I – realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária; II– deverão ser disponibilizados álcool gel a 70% (setenta por cento) para uso das pessoas que vierem ao local, através de dispensadores, localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, recepção e outras salas com circulação de pessoas Prefeitura do Município de Angatuba - Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 III– todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras faciais durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público; IV - manter os banheiros limpos e higienizados no início das atividades, após utilização e durante o período de funcionamento, com sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras; V – desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19, com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas, frequentem o local neste período; VI– funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo ou igreja; VII– os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada ocupante, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; VIII– assegurar que todas as pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e funcionários, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool gel a 70% (setenta por cento); IX– manter os ambientes do imóvel arejados, com todas as janelas e portas abertas, sendo vedado o uso de arcondicionado; X– fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus e orientar no início de cada atividade sobre os riscos de contaminação e as formas de prevenção; XI– que seja desestimulado contato físico e outras atitudes que favoreçam a transmissão do Novo Coronavírus; XII– restringir a duração das missas e cultos religiosos, não podendo ser superior a 90 (noventa) minutos, observadas as singularidades de cada religião. XIII- ficam autorizadas as realizações presenciais dos grupos de orações, desde que se cumpra as orientações estabelecidas nos incisos deste artigo; XIV- ficam autorizados os batizados e casamentos desde que se cumpram os incisos dos artigos 7º no que couber. Artigo 9º - O disposto no artigo 6º, deste Decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, que funcionarão conforme alvará, quais sejam: a) saúde: hospital, clínicas, consultórios odontológicos, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; b) alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e drive-thru de bares, restaurantes, padarias e açougues; Prefeitura do Município de Angatuba Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 c) abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados (devendo observar as normas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), armazéns, oficinas de veículos automotores; d) segurança: serviços de segurança privada; e) serviços funerários, devendo neste caso reduzir o número de pessoas presentes no velório, visando evitar aglomerações e mantendo a distância mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde. Artigo 10º - Os estabelecimentos privados e prestadores de serviços em geral, no exercício de suas atividades e no atendimento presencial, deverão observar as normas da Organização Mundial da Saúde, diretrizes constantes dos protocolos sanitários do Plano São Paulo, Governo do Estado de São Paulo e as seguintes determinações, cumulativamente, sob as penas da lei: I - higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento as superfícies de toque (corrimãos de escadas, inclusive rolantes, e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trincos das portas de acesso de pessoas, etc.), os pisos, paredes e bancadas, preferencialmente com álcool líquido a 70% (setenta por cento), água sanitária diluída a 1% (um por cento) ou hipoclorito a 5% (cinco por cento); II - higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, os equipamentos e utensílios utilizados no serviço e os disponibilizados aos clientes: carrinhos, cestas, caixas eletrônicos, máquinas de recebimento, dentre outros, com álcool líquido a 70% (setenta por cento), água sanitária a 1% (um por cento), ou hipoclorito a 5% (cinco por cento); III - manter os banheiros limpos e higienizados no início das atividades, após utilização e durante o período de funcionamento, com sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras; IV - disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviços e clientes, de fácil acesso para higiene das mãos, na entrada e saída dos estabelecimentos e nos locais de uso frequente; V - organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas; VI - evitar aglomeração de qualquer número no interior do estabelecimento durante a espera pelo atendimento, atendendo para que as pessoas se mantenham a uma distância mínima de 2 (dois) metros uma das outras; VII – realizar divulgação, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, das medidas que devem ser observadas no local pelos funcionários, prestadores de serviços e clientes para prevenir os riscos de contágio de COVID-19; VIII – manter o ambiente bem arejado, com as portas e janelas abertas, observadas as prescrições das autoridades sanitárias; Prefeitura do Município de Angatuba Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 IX - exigir o uso de máscara social de proteção por todos os funcionários e prestadores de serviços, fornecendo-as aos mesmos de modo que seja possível realizar a troca periódica, orientando quanto ao uso adequado, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca; Artigo 11 - Os bancos, casas lotéricas, fábricas e indústrias deverão obedecer às recomendações das Autoridades Sanitárias – Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Angatuba que serão encaminhadas para cada estabelecimento. Parágrafo único: Os estabelecimentos bancários, seus correspondentes e lotéricas deverão promover o adequado controle de ingresso ao interior do estabelecimento, a fim de evitar filas e as determinações constantes do artigo 9º. Artigo 12 - O transporte coletivo público realizado pela Administração Pública Municipal, funcionará de maneira que fique assegurado o distanciamento social dos usuários, na proporção máxima de 70% da sua capacidade e mediante programação da Administração Municipal. Artigo 13 - Recomenda-se à população do Município da necessidade, para salvar vidas, da continuidade do distanciamento social e de outras medidas de prevenção e combate ao contágio do COVID-19, em especial: I - evitar deslocamento salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas; II - observar as determinações constantes neste Decreto e as orientações da Organização Mundial da Saúde e demais órgãos de saúde; III - adotar medidas de higienização com água e sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por cento); IV - aos idosos, acima de 60 anos, pessoas portadoras de doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, etc) e/ou integrantes o grupo de risco que permaneçam em suas residências e evitem a aglomeração de pessoas. Artigo 14 - Ficam mantidas as determinações constantes no Decreto Municipal nº 448/2020, especialmente quanto a obrigatoriedade a toda população do Município de Angatuba, quando for necessário sair de casa, independente da faixa etária ou da condição de saúde, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, nos espaços públicos, nos abertos ao público e privados, inclusive os comerciais. Artigo 15 - A fiscalização, quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao presente Decreto será realizada pela Guarda Civil Municipal, Setor de Fiscalização Municipal e pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município. 

Prefeitura do Município de Angatuba Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste Decreto incorrerá nas penalidades previstas Lei Complementar Municipal nº 002/2005 (Código de Posturas do Município de Angatuba), e demais legislações estaduais e federais aplicáveis. Artigo 16 - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 09 de fevereiro de 2021.

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