“Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas restritivas para a contenção, prevenção e combate ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.”
Acesse o decreto aqui: /public/admin/globalarq/uploads/files/DECRETO%20541%20-%20medidas%20restritivas%20fds%20(1).pdf
JOÃO DAMASCENO DOS SANTOS, Prefeito Interino do Município de Angatuba/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei: CONSIDERANDO o grande aumento no número de casos de COVID-19 no Município de Angatuba; CONSIDERANDO a necessidade de conter a progressão do vírus; CONSIDERANDO o grande número de eventos clandestinos que promovem a disseminação do vírus; CONSIDERANDO que outros municípios decretaram feriado no Carnaval, aumentando o número de turistas no Município de Angatuba; CONSIDERANDO os protocolos sanitários (comércio e intersetorial transversal), constante do chamado “Plano São Paulo”; CONSIDERANDO que a qualquer momento, o Poder Executivo Municipal pode rever seus atos, especialmente, o que restou neste decreto; DECRETA: Artigo 1° - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, o Município de Angatuba ficará na fase vermelha, podendo funcionar somente os serviços essenciais após as 18h00 no período de 12 de fevereiro de 2021 a 16 de fevereiro de 2021. § 1º – As farmácias estão autorizadas a funcionar conforme regime de plantão permitido em seus alvarás. § 2º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial após as 18h00. Artigo 2° - Conforme já determinado anteriormente, são serviços essenciais: a) saúde: hospital, clínicas, consultórios odontológicos, farmácias e clínicas veterinárias;
b) alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (de lanchonetes, pizzarias e restaurantes), padarias e açougues; c) abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados (devendo observar as normas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), armazéns, oficinas de veículos automotores; d) segurança: serviços de segurança privada; e) serviços funerários, devendo neste caso reduzir o número de pessoas presentes no velório, visando evitar aglomerações e mantendo a distância mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde. Artigo 3° - Excepcionalmente, no dia 14 de fevereiro de 2021, nenhum estabelecimento comercial estará autorizado a funcionar, com exceção dos seguintes: a) Hospital, clínicas, consultórios odontológicos, clínicas veterinárias e farmácias; b) Postos de combustíveis; estando proibido o funcionamento do serviço de conveniência; c) Serviços de entrega de lanchonetes, pizzarias e restaurantes. Artigo 4º - Caso seja constatada a ocorrência de eventos clandestinos em chácaras de recreio, fora do âmbito familiar, o organizador do evento, bem como o proprietário, pagarão multa no valor de 5 (cinco) salários vigentes, além das possíveis cominações cíveis e criminais. Artigo 5º - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Artigo 6º - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ANGATUBA, 12 de fevereiro 2021. JOÃO DAMASCENO DOS SANTOS Prefeito Municipal Afixado no quadro da Prefeitura de Angatuba, 12/02/2021.
Angatuba