DECRETO 582/2021

Assuntos Jurídicos - Sexta-feira, 02 de Julho de 2021


DECRETO 582/2021

DECRETO N° 582/2021

01.07.2021

ACESSE O DECRETO ORIGINAL AQUI:CLIQUE AQUI!

                                                                       

“Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de novas medidas temporárias e de transição para prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) em razão da nova reclassificação do Plano São Paulo, e dá outras providências.”

 

JOÃO DAMASCENO DOS SANTOS, Prefeito Interino Município de Angatuba/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

 

CONSIDERANDO o aumento de casos confirmados do Novo Coronavírus e o aumento do número de óbitos decorrentes da infecção causada pelo SARSCOV2  já no final do mês de Maio e início de Junho do corrente ano;

 

CONSIDERANDO os protocolos sanitários constantes no Plano São Paulo; 

 

CONSIDERANDO que a qualquer momento, o Poder Executivo Municipal poder rever seus atos, especialmente o determinado neste decreto;

 

DECRETA:

 

Artigo 1° - Fica mantida a medida de quarentena no Município de Angatuba, prevista no Decreto Municipal nº 437/2020 estabelecida pelo Plano São Paulo até o dia 15 de Julho de 2021.

 

Parágrafo único - A medida a que alude o “caput” deste artigo, bem como as disposições a seguir elencadas, vigorarão em todo o município de 01 a 15 de Julho de 2021.

 

Artigo 2° - O expediente de todas as repartições públicas municipais respeitarão o horário normal de funcionamento. 

 

Artigo 3° - Os Secretários Municipais, ou, aqueles que respondem pelas respectivas Secretarias, ou, ainda, os superiores hierárquicos imediatos responsáveis, deverão adotar as providências necessárias em suas especificas Secretarias visando novamente à suspensão:

 

I – de eventos públicos, incluída a programação cultural, social e atividades esportivas, tais como oficinas, cursos, ginástica, treinos e ações voltadas a melhor idade; bem como qualquer atividade que possa gerar aglomeração de pessoas;

 

II – de treinamentos internos e externos, exceto via videoconferência ou similar;

 

III – fica igualmente vedada à realização de qualquer atividade esportiva coletiva realizada por particulares (pessoa física ou jurídica).

 

Parágrafo 1º – Os procedimentos licitatórios ocorrerão normalmente, sendo certo que as licitações quando presenciais obedecerão todos os protocolos estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde para evitar o contágio da COVID-19.

 

Parágrafo 2º – Os trâmites de todos os processos de sindicância e administrativos ocorrerão normalmente e, quando as reuniões forem presenciais obedecerão todos os protocolos estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde para evitar o contagio da COVID-19.

 

Artigo 4º - Os servidores municipais incluídos em qualquer grupo de risco conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde que já foram imunizados com as duas doses da vacina, deverão retomar suas atividades presenciais, usando imprescindivelmente dos EPI´s necessários para sua proteção.

 

Parágrafo 1º – Os servidores municipais incluídos em qualquer grupo de risco, com exceção das gestantes, cujo afastamento está previsto na Lei Federal nº 14.151/2021, que deliberadamente optarem por não serem vacinados, deverão retomar suas atividades presenciais, usando imprescindivelmente dos EPI´s necessários para sua proteção.

 

Parágrafo 2º -  O previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores municipais incluídos em qualquer grupo de risco que apresentarem laudo médico pormenorizado justificando os motivos pelos quais o servidor não pode tomar a vacina.

 

Artigo 5° - Para fins do cumprimento do artigo 1º deste decreto, fica permitido o funcionamento das seguintes atividades: 

 

I- atividades em academia, salões de beleza, barbearia, clínicas de estética;

 

II – o consumo local em restaurantes, padarias, lanchonetes e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”);

 

III- prestadores de serviços em geral, escritórios de advocacia, de contabilidade, imobiliárias, concessionárias de veículos.

 

Parágrafo 1º – Os estabelecimentos previstos neste artigo poderão funcionar com 40% da capacidade de ocupação de acordo com o estabelecido no AVCB- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou do CLCB - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, das 06h00 às 21h00, seguindo todos os protocolos sanitários previstos no Plano São Paulo.

 

Parágrafo 2º - Concernente às atividades em academia e congêneres, fica vedada atividades em grupo com mais de 04 pessoas no mesmo ambiente por horário de treinamento.

 

Artigo 6° - Permanece suspenso o atendimento presencial em bares, casas noturnas e demais estabelecimentos destinados à realização de festas, baladas, eventos e recepções, tais como Buffet e similares, ficando proibidas as confraternizações particulares. 

 

Parágrafo único: Caso seja constatada a ocorrência de eventos clandestinos nos estabelecimentos referidos no artigo 6º e também em chácaras de recreio, fora do âmbito familiar, o organizador do evento, bem como o proprietário, pagarão multa no valor de 05 (cinco) salários vigentes, além das possíveis cominações cíveis e criminais.

 

Artigo 7º - Fica autorizado o atendimento presencial em estabelecimentos privados que prestam serviços não essenciais, abaixo relacionados, conforme condições e exigências da Organização Mundial da Saúde, diretrizes constantes dos protocolos sanitários do Plano São Paulo, Governo do Estado de São Paulo e as constantes neste decreto:

 

I - estabelecimentos comerciais: funcionando das 06h00 às 21h00, com capacidade limitada a 40% da sua ocupação total de acordo com o estabelecido no AVCB- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou do CLCB - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, com adoção dos protocolos sanitários, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, bem como distanciamento de no mínimo 1,5 metros.

 

Parágrafo único: Os estabelecimentos acima mencionados devem encerrar obrigatoriamente o atendimento presencial até às 21:00 horas sob pena de incorrer em multa de até 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

 

Artigo 8º -As igrejas, templos religiosos e afins, consideradas como serviços essenciais pela Lei Municipal nº 369/2021, têm autorização para realizarem suas atividades com a presença de fiéis, com a condição de seguirem as orientações abaixo:

 

I – realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

 

II – deverão ser disponibilizados álcool gel a 70% (setenta por cento) para uso das pessoas que vierem ao local, através de dispensadores, localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, recepção e outras salas com circulação de pessoas;

 

III – todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras faciais durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;

 

IV - manter os banheiros limpos e higienizados no início das atividades, após utilização e durante o período de funcionamento, com sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras; 

 

V – desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19, com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas, frequentem o local neste período;

 

VI – funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

 

VII – os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada ocupante, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

 

VIII – assegurar que todas as pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e funcionários, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool gel a 70% (setenta por cento);

 

IX – manter os ambientes do imóvel arejados, com todas as janelas e portas abertas, sendo vedado o uso de ar-condicionado;

 

X – fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus e orientar no início de cada atividade sobre os riscos de contaminação e as formas de prevenção;

 

XI – que seja desestimulado contato físico e outras atitudes que favoreçam a transmissão do Novo Coronavírus;

 

XII– restringir a duração das missas e cultos religiosos, não podendo ser superior a 60 (sessenta) minutos, observadas as singularidades de cada religião.

 

XIII- ficam autorizadas as realizações presenciais dos grupos de orações, desde que se cumpra as orientações estabelecidas nos incisos deste artigo;

 

XIV- ficam autorizados os batizados e casamentos desde que se cumpram os incisos dos artigos 7º no que couber.

 

Artigo 9º - O disposto nos artigos 5º e 7º, deste Decreto não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, quais sejam:

 

  1. saúde: hospitais, clínicas, consultórios odontológicos, farmácias, óticas e estabelecimentos de saúde animal;

 

  1. alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento e feiras livres, sendo vedado o consumo no local;

 

  1. segurança: serviços de segurança pública e privada;

 

  1. comunicação social: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora de sons e imagens;

 

  1. construção civil e indústrias;

 

  1. serviços gerais: hotéis, lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais;

 

  1. logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;

 

  1. abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção.

 

  1. serviços funerários, devendo neste caso reduzir o número de pessoas presentes no velório, visando evitar aglomerações e mantendo a distância mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único – Das 21h00 até 5h00 vigorará o toque de restrição, sendo permitida a circulação tão somente daqueles que atuam nos serviços essenciais.

 

Artigo 10 - Os supermercados, açougues, padarias, lojas de suplementos, lanchonetes, lojas de roupas/vestuários, lojas de calçados e estabelecimentos congêneres do Município de Angatuba, deverão seguir o seguinte protocolo sanitário para seu funcionamento:

 

I – obrigatoriedade de aferir a temperatura do cliente antes do ingresso no local;

 

II – obrigatoriedade de fornecimento de álcool em gel 70%;

 

III – obrigatoriedade de uso de máscara durante toda a permanência no estabelecimento;

 

IV – distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas dentro do local, assinaladas no chão do estabelecimento;

 

V – higienização dos carrinhos e cestas de compras a cada uso;

 

VI – realização de anúncios periódicos ou colocação de cartazes pedindo que clientes sigam o distanciamento social, usem máscaras e lavem suas mãos, bem como orientar que toquem apenas nos produtos que serão levados/comprados;

 

VII – sempre que possível, utilizar métodos de pagamentos através de aplicativos ou modelos sem contato físico entre funcionário e cliente;

 

VIII – aumentar o número de caixas preferenciais para atendimento ao público dos grupos de risco, como idosos e gestantes;

 

IX – controlar o fluxo de entrada e saída dos estabelecimentos por meio da entrega de senhas de controle de pessoas, de modo que seja mantido o distanciamento social evitando aglomerações;

 

X – vedar a entrada de crianças menores de 12 anos.

 

Parágrafo 1º - O atendimento presencial fica reduzido para 40% de sua capacidade de lotação, de acordo com o estabelecido no AVCB- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou do CLCB - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo 2º - Os estabelecimentos que fornecerem alimentos para consumo no local como: lanchonetes, padarias, conveniências, etc, deverão dispor suas mesas com distanciamento entre si de no mínimo 1,5 mts, mantendo em cada mesa um recipiente contendo álcool a 70% para higienização das mãos além de conter no máximo 04 cadeiras por mesa.

 

Parágrafo 3º - As lojas de roupas ficam proibidas de realizar prova dos vestuários nos ambientes dos provadores.

 

Parágrafo 4º - A não observância desse artigo, seus parágrafos e seus incisos acarretará em multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes, além das possíveis cominações cíveis e criminais.

 

Artigo 11 - Os bancos, casas lotéricas, fábricas e indústrias deverão obedecer às recomendações referentes ao distanciamento de 1,5 metros, bem como aferir a temperatura daqueles que ingressarem no estabelecimento e fornecer álcool em gel 70%.

 

Parágrafo único: Recomenda-se o escalonamento de horário para os trabalhadores da indústria, serviços e comercio para evitar pontos de aglomeração. Os horários indicados para entrada dos funcionários são das 5h às 7h para profissionais da indústria, das 7h às 9h para os de serviços e, das 9h às 11h para os do comercio.

 

Artigo 12 - O retorno das aulas presenciais, bem como as medidas a serem adotadas no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, serão estipuladas em decreto próprio.

Artigo 13 - A fiscalização, quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao presente Decreto será realizada pelo Setor de Fiscalização Municipal e pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, com o apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar.

 

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste Decreto incorrerá nas penalidades previstas na Lei Estadual nº 10.093/98, Lei nº 3.751/99 e Lei Complementar Municipal nº 002/2005 (Código de Posturas do Município de Angatuba), e demais legislações aplicáveis, além da aplicação de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

 

Artigo 14- As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ANGATUBA, 01 de julho de 2021.

 

 

JOÃO DAMASCENO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Afixado no quadro da Prefeitura.

Angatuba, 01 de julho de 2021.

Prefeitura Municipal


Angatuba